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A infreqüência de professores e alunos aos estabelecimentos de ensino, fere, os ditames legais da Constituição Federal e da sua
legislação correlata, a LDBEN. |
Como as escolas públicas e privadas podem lidar com a infreqüência escolar, especialmente quando alunos e docentes faltam às
horas-aula ou têm baixa freqüência aos dias letivos? Na jornada escolar, que entendimento devemos ter do período letivo?
No presente artigo, pretendo responder as duas questões acima levantadas a partir das concepções sobre a freqüência interpretadas
à luz da Constituição Federal(1988) e da Lei de Diretrizes e e Bases da Educação Nacional(LDBEN), a Lei 9.394. promulgada em
1996.
Comecemos, então, pelo artigo 206, da Constituição Federal(1988). Entre os diversos princípios enumerados no referido artigo, o
primeiro refere-se à igualdade de condições para o acesso e permanência dos alunos na escola. Mais adiante, no artigo 208, o
legislador, ao tratar sobre o dever do Estado com a educação, determina que o mesmo será efetivado mediante várias garantias de
acessibilidade à escola, estabelecendo, como competência do Poder Público o recenseamento dos educandos no ensino fundamental, e
outras ações como a de fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola (§ 3º). Estas
prescrições da Constituição Federal migraram, ipsis litteris, para a LDBEN.
O conteúdo do § 3º do artigo 208 da Constituição Federal é reproduzido, em 1996, no artigo 5º da LDBEN. A Lei reafirma que cabe ao
Poder Público zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Portanto, aqui o dispositivo é mais aplicável para diretores, coordenadores e professores das redes estadual e municipal de ensino,
enquanto agentes do poder público e, como os estabelecimentos privados de ensino seguem as orientações nacionais, o zelo pela
freqüência é uma tarefa também dos pais ou responsáveis.
A infreqüência de professores e alunos aos estabelecimentos de ensino,
aqui entendida como falta de freqüência às horas-aula ou a baixa
freqüência aos dias letivo, fere, portanto, os ditames legais da
Constituição Federal e da sua legislação correlata, a LDBEN.
No artigo 12, inciso VII, da LDBEN, cabe aos estabelecimentos de ensino
informar aos pais, responsáveis ou, mesmo aos alunos, quando na
maioridade, sobre sua freqüência e seu rendimento acadêmico, bem como
sobre a execução da proposta pedagógica ou projeto pedagógico do
estabelecimento de ensino.
Ainda no referido artigo 12, inciso III, cabe as instituições
assegurarem o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas.
Como sabemos, nos estabelecimentos de educação escolar, existem dias
letivos e horas letivas ou horas-aula, duas categorias importantes do
chamado período letivo. Por hora-aula, devemos entender o espaço de
tempo estipulado para o desenvolvimento de uma aula, isto é o período em
que o professor desempenha atividade docente com os alunos, em grupo ou
individualmente. Em geral, a duração de cada Hora-aula é de 50 minutos.
No âmbito da jornada escolar, o dia letivo pode ser tomado como em duas
acepções: a primeira, como de trabalho escolar efetivo. Isto quer dizer,
como prescreve a LDBEN, que o dia letivo não compreende aqueles
reservados às provas finais ou resultados de recuperação. Uma segunda
acepção compreende que o dia letivo é aquele em que os alunos ocupam seu
tempo em atividades relativas ao desenvolvimento do currículo, na escola
ou fora dela (visitas, excursões ou viagens, desde que devidamente
planejadas. Assim, quando o professor vai à escola, mesmo não
ministrando horas-aulas, está ministrando (observe que estou repetindo o
verbo no gerúndio) seus dias letivos.
Quanto à freqüência ou infreqüência escolar dos docentes, o que se deve
entender, enfim, nesse particular, é que a freqüência no âmbito escolar
deve ser entendia como sinônimo de assiduidade, isto é, se efetiva,
legalmente, quando o docente: 1) se faz presente constantemente no
estabelecimento de ensino. 2) não falta às suas obrigações; e 3) se
aplica, outrossim, quando o docente executa com tenacidade as suas
tarefas acadêmicas (ensino, pesquisa, extensão, administração). Em
substância, ser assíduo, ao pé da letra, como se pode sugerir da forma
latina “assidùus”, é o docente está sempre presente, em corpo e espírito
no estabelecimento de ensino.
O artigo 12, no seu inciso IV, diz que cabe às instituições de ensino a
incumbência de velar (aqui, o verbo significa "cuidados, proteção a;
tratar de, interessar-se, dedicar-se, zelar, proteger") pelo cumprimento
do plano de trabalho de cada docente (PTD).Grifaria o pronome cada para
dizer que é da incumbência do estabelecimento de ensino interessar-se e
zelar pelo PTD de cada docente.
No caso das universidades, vale destacar o que prescreve o artigo 47
da LDBEN, em referência à educação superior, referindo-se o ano letivo
regular, ao determinar que é obrigatória a freqüência de alunos e
professores, salvo no caso da educação a distância.
Assim, a freqüência é obrigatória, particularmente nos seguintes casos:
1) quando se refere a uma obrigação imposta por Lei, no caso a Lei 9.394
(LDBEN) e 2) no caso de pressão moral da comunidade universitária
(docentes, alunos e funcionários). Como imposição de Lei, no caso a
LDBEN, em geral, os docentes têm obedecido efetivamente à Lei à medida
que cada profissional de educação escolar cumpre, conforme sua carga
horária de trabalho, a tarefa de ministrar os dias letivos e hora-aulas.
No tirante à pressão moral, o que nos leva a evocar aqui uma questão de
ordem ética, a verdade é que maioria dos docentes, em sala de aula,
busca oferecer boas condições de ensino aos nossos alunos, de ofertar à
comunidade um ensino de qualidade, um ensino voltado à aprendizagem do
aluno, esforço traduzido, eticamente, como um caráter imperativo, na
relação interpessoal professor-aluno que se impõe à consciência de cada
profissional de educação escolar, sem a necessidade de coerção física ou
terrorismo psicológico por parte dos gestores escolares, diretores ou
coordenadores dos estabelecimentos de ensino.
Uma última palavra é a seguinte: é papel dos estabelecimentos de ensino,
quanto à freqüência dos docentes às aulas, tomar, sempre, como guia de
acompanhamento profissional, o que prescreve a LDBEN, diretriz
importante para o trabalho escolar. O artigo da 13, da LDB, diz, entre
as incumbências dos docentes (a rigor, os professores com cargos
públicos ou contratados segundo as normas trabalhistas da CLT) está a de
ministrarem "dias letivos e horas-aulas estabelecidos, além de
participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento,
avaliação e ao desenvolvimento profissional".
Fora do ordenamento jurídico, especialmente o do parâmetro estabelecido
pela LDBEN, qualquer instituição de ensino, pública ou privada,
municipal ou estadual ou federal, que negue o princípio de liberdade de
ensinar do docente e a liberdade de aprender do aluno estará fora da
lei, em desobediência civil.
Numa exegese simples, significa que os docentes devem ministrar os dias
letivos, dentro ou fora do estabelecimento de ensino, com ou sem a
presença dos alunos, como no caso do tempo de preparação para suas
atividades didáticas em sala de aula. De outro modo, aos docentes deve
ser assegurada a tarefa de ministrar horas-aula, dentro ou fora também
dos estabelecimentos de ensino, sendo que, neste caso, unicamente nesta
situação, com a presença obrigatória dos alunos.
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Vicente Martins
Professor Assistente de Língua Portuguesa e Lingüística dos Cursos de
Letras e Pedagogia da Universidade
Estadual Vale do Acaraú (UVA). Graduado e pós-graduado em Letras pela
Universidade Estadual do Ceará (UECE) com mestrado em Educação e área de
concentração em política educacional, pela Universidade Federal do Ceará
(UFC). Coordena, desde 1995, o Núcleo de Estudos Lingüísticos e
Sociais(NELSO/UVA). |
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