A Emenda Constitucional
nº. 35, de dezembro de
2001, alterou, em alguns aspectos, a chamada imunidade parlamentar.
Antes, imunidade e impunidade eram sinônimos. Deputados e senadores só podiam ser processados quando o congresso desse
autorização e este dispositivo constitucional era usado para acobertar estelionato, sonegação de imposto, tentativa de
assassinato, atitudes suspeitas, escusas e criminosas de alguns parlamentares, que se consideravam acima da lei.
Em dezembro de 2001, deputados e senadores, aprovaram uma emenda à Constituição e a imunidade foi restringida. A extinção desse
privilégio vai desestimular a candidatura de pessoas em débito com a Justiça e o Supremo Tribunal Federal não precisará mais
solicitar ao Poder Legislativo a licença prévia para processar parlamentares.
Agora, deputados federais, senadores e deputados estaduais terá imunidade apenas para expressar suas opiniões e votar da
maneira que bem entenderem. No mais, ficam sujeitos ao cumprimento da lei como os demais brasileiros. poderão ser processados,
inclusive, por crimes cometidos antes do mandato parlamentar.
Existe uma restrição. Para os parlamentares que estiverem exercendo o mandato, será necessária autorização. Isto tem a finalidade
de evitar que um político acusado seja vitima de perseguição política. Neste caso, o partido, a Câmara ou o Senado podem pedir
a suspensão do processo. Mas essa solicitação tem de receber o apoio de 257 deputados ou 41 senadores.
A iniciativa de apresentação do pedido deverá ser feita pelo partido político do acusado e o pedido de sustação será apreciado
pela Casa respectiva no prazo improrrogável de 45 dias após seu recebimento pela Mesa Diretora.
O projeto aprovado deve ainda ser revisto e incluso mais um dispositivo para aperfeiçoa-lo.
Por esse dispositivo o parlamentar acusado, se tornará inelegível mesmo se renunciar ao mandato para fugir da cassação. Isto se
os congressistas levarem o julgamento até o final e concluir que o acusado é culpado.
Anteriormente, o parlamentar acusado, antes de ser expulso, renunciava ao mandato para poder se candidatar ás eleições
próximas.
A emenda 35, alterando a redação do art. 53 da Constituição de 1988 e que visa moralizar os hábitos políticos do País, foi
promulgada com a presença do presidente do senado (Ramos Tebet) e da câmara (Aécio Neves) e um fato agravante deve ser
destacado. Alguns congressistas votaram contra: Votos a favor 412, 09 contra e 04 se abstiveram.
Nas próximas eleições devemos estar atentos na hora de darmos nosso voto. Afinal porque votaram contra ou se omitiram? Não se
sabe, ou "sabe-se", o motivo.
Quem são eles?
Roraima:
Almir Sá do PPR
Amapá:
Jurandil Juarez do PMDB
Maranhão:
Alberico Filho do PMDB
Bahia:
Reginaldo Germano do PFL
Minas Gerais:
Bonifácio de Andrada do PSDB
José Militão do PTB
João Magalhães do PMDB
Mauro Lopes do PMDB
Rio de Janeiro:
Eurico Miranda do PPB
São Paulo:
De Velasco do do PSL
Goiânia:
José Gomes da Rocha do PMDB
Alagoas:
Olavo Calheiros do PMDB
Distrito Federal:
Wigberto Tartuce do PTB
Prós, mas tambem contras
Um dado a ser levado em conta é a possibilidade, ás vésperas de campanhas eleitorais, de ocorrer uma avalanche de denúncias, ás
vezes infundadas, contra adversários políticos, transformando a lei de extinção da imunidade parlamentar numa arma política
utilizada por candidatos inexpressivos e anti-éticos.
Uma denúncia, mesmo falsa, pode prejudicar e comprometer muitas candidaturas de parlamentares honestos e bem intencionados.
Com a mudança o artigo 53 ficou assim:
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1.º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal.
§ 2.º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da
maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3.º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará
ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros,
poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4.º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu
recebimento pela Mesa Diretora.
Histórico e Considerações sobre a Imunidade
A imunidade Parlamentar é um dispositivo constante na maior parte das democracias do mundo e sua origem remonta ao século
XVII, na Inglaterra. Com a Revolução Inglesa ou Gloriosa de 1688, a burguesia toma o poder da nobreza e o poder passa a ser
dividido entre executivo, legislativo e judiciário. Antes, os reis eram absolutos, autoritários e concentravam em suas mãos
todo o poder político: elaboravam leis, aplicavam e julgavam a si mesmo em relação ao cumprimento das mesmas.
Com o surgimento do parlamento (legislativo) encarregado de fazer as leis, que deveriam ser aplicadas pelo rei (executivo) e
fiscalizada pelos juízes (Judiciário), os reis, tiveram seu poder diminuído e com dificuldades de assimilar essa prática
política, tendem a retaliações.
Para evitar esse transtorno é criado o instituto da Imunidade Parlamentar, conquista que se afirmou como uma prerrogativa
dos representantes do povo no exercício livre do mandato ante as pressões dos setores inconformados do Executivo ou de
particulares.
Tem a Imunidade, a função de garantir a inviolabilidade do mandato.
No caso, o parlamentar pode emitir opiniões, fazer críticas, formular denúncias, fiscalizar, propor e votar.
Posteriormente, esse dispositivo, foi incluído em outras constituições, principalmente na dos EUA de 1787 e Francesa de
1791.
De acordo com as particularidades de país, ela pode apresentar algumas variações e ser tratada de forma não muito diferente
do original.
Nas constituições, podemos perceber dois tipos de Imunidades parlamentares:
A Imunidade Material (Freedom of speech)
assegura ao parlamentar inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no recinto da respectiva câmara, e garantindo
ampla liberdade no exercício do seu mandato, não só frente ao governo, como aos partidos e ao corpo eleitoral.
·A Imunidade Formal (Freedom from arrest)
protege o congressista contra prisões arbitrárias e processos tendenciosos.
As imunidades acima, como já foi dito, têm variações e limites de acordo com o entendimento técnico, ideológico, pedagógico,
processual, conjuntural, etc, portanto, notamos algumas diferenças de país para país.
Vamos a alguns exemplos e observações:
Na Inglaterra, a imunidade material não enfrenta limitações, sendo aplicada integralmente de acordo com sua concepção
original. Já a imunidade formal não tem a mesma tolerância.
Os ingleses consideram que o fato de ser parlamentar , não é obstáculo ao exercício da justiça penal. Se um membro do
Parlamento é preso sob acusação de pratica de crime tipificado na Lei penal, o juiz deve simplesmente avisar a Câmara, que não
teria poder de impedir a ação.
Tampouco, poderiam influir contra as prisões preventivas ou decretadas por desobediência aos tribunais
Nos EUA, parlamentares não podem ser presos, durante as sessões da câmara, nem no trajeto de ida ou regresso das
mesmas. Mas, este dispositivo tem limites se o parlamentar tiver cometido crime de traição, conspirado contra a paz ou
participado de um crime de alta relevância. Estas são determinações constantes em artigos da constituição americana desde
1787.
Portanto, podemos perceber que no direito legislativo americano, a imunidade parlamentar tem algumas limitações, mas não
há necessidade de prévia autorização da câmara para um processo penal.
A França possui uma constituição parecida com a brasileira, mas, exclui a necessidade de prévia licença para o
processo e admite, inclusive, a prisão em decorrência de condenação criminal definitiva.
O Artigo 26 da Constituição Francesa, estabelece:
"Nenhum membro do Parlamento pode ser perseguido, procurado, preso ou julgado pelas
opiniões ou votos emitidos no exercício de
suas funções.
Nenhum membro do Parlamento pode, durante as sessões, ser perseguido ou preso por motivos criminais ou correcionais, a não ser
com a autorização da Assembléia da qual faz parte, exceto no caso de flagrante delito.
Nenhum membro do Parlamento pode ser preso fora da sessão, a não ser com a autorização da mesa da Assembléia da qual faz
parte, exceto em caso de flagrante delito, de buscas autorizadas
ou de condenação definitiva.
A detenção ou busca de um membro do Parlamento é suspensa se a Assembléia da qual faz parte assim o requerer."
Na Alemanha, a Câmara exige uma prévia licença para instauração de um processo e tem ainda o poder de determinar a
soltura do congressista. É permitida uma ampla liberdade no exercício de seu mandato. Mas essa liberdade tem limitação nos
casos de flagrante delito ou ofensas caluniosas.
A Itália, possuía uma constituição semelhante á brasileira, no que diz respeito ás imunidades.
Após a deflagração da chamada "operação mãos limpas", houve uma alteração constitucional radical, fruto de uma forte pressão
popular.
No artigo atual, a imunidade formal continua ampla (opiniões, palavras, votos). Já na imunidade formal, suspendeu-se a
necessidade de licença para o processo criminal, mas continua necessária a autorização do parlamento para a prisão do
parlamentar.
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Eustáquio Lagoeiro Castelo Branco Webmaster, Webwriter, professor graduado em história e sociologia,
pós-graduado com especialização em informática educacional
eduquenet@eduquenet.net http://www.eduquenet.net/ |
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