O inciso V do artigo 206, da Constituição Federal
de 1988, refere-se à valorização dos profissionais do ensino. Aqui, vale salientar que a Constituição cuida, preponderante, dos
profissionais do ensino público.
Outro dado importante é que não se refere o inciso aos professores, mas aos profissionais do ensino. Ora, a valorização do profissional
do ensino é a primeira providência para transformar o profissional do ensino para evitar a perda de sua dignidade e identidade
profissional.
O profissional do ensino não pode ser considerado, no mercado escolar, como uma simples mercadoria, como ocorre em muitos Estados da
Federação com a figura do professor.
Ao profissional do ensino público são garantidas três prerrogativas:
a) Planos de carreira para o magistério público
b) Piso salarial profissional
c) Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
O ensino não pode ser apenas um bico, mas uma carreira profissional. O magistério público não
deve ser transformado num ganho avulso,
numa tarefa ocasional.
Anterior a esta nova ordem jurídica, até mesmo pela forma como muitos ingressaram no serviço publico, muitos transformaram a profissão
de ensinar em mera viração, num emprego
subsidiário e pouco rendoso.
Às vezes escutamos, no meio escolar ou familiar, professores a dizer que o magistério é sua
cachaça. Ora, magistério não é cachaça, e
sim, uma carreira.
Como carreira, o magistério, para o profissional do ensino, é um modo de vida, é sua profissão.
A tarefa do Poder Público é fazer a ordenação, através dos planos de carreira para o magistério público, a ordenação dos cargos a
partir das titulações acadêmicas (graduados, especialistas,
mestre, doutores, pós-doutores).
Embora o inciso se refira apenas à carreira, o plano de carreira se faz com a ordenação de cargos. Quando o profissional do ensino tem
um cargo, sua profissão não é uma simples função ou
emprego público, mas um cargo, conquistado através de concurso público, que só
desaparece com sua morte ou exoneração.
A valorização do profissional do ensino, prevista no inciso V, se efetiva por seu ingresso, exclusivamente, por concurso público, de
provas e títulos. Aqui, ingresso e admissão ao serviço público são tecnicamente diferente.
O ingresso depende de aprovação em concurso de provas e títulos. A admissão, ao contrário,
pode ser dá para o acesso à função pública e
temporária no serviço público.
Ressalta-se que é garantido ao profissional do ensino o ingresso através de concurso, isto é,
de provas documentais e práticas
prestadas, na condição de candidatos, ao cargo público.
Por isso, na condição de candidato ao cargo de professor, deve levar,
rigorosamente, as instruções do edital, da lei, para homologação e convocação dos candidatos. Confirmado no cargo, o
profissional do
ensino passa a ser um servidor público.
Aqui, se faz importante salientar que a Emenda Constitucional n.19, de 4 de junho de 1998,
modifica a seguinte redação original do
texto do inciso V, do artigo 206, da Constituição de 1988: " valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei,
planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso
público de provas e
títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições
mantidas pela União".
Comparando as duas versões, observaremos o seguinte: primeiro, na versão original, há um erro grosseiro de concordância nominal na
palavra "garantido" que deve ser "garantidos" para concordar "planos de carreira para o magistério público". A versão em vigor corrigiu
o
solecismo. Mas, um olhar mais atendo verá a supressão da expressão " assegurado regime
jurídico único para todas as instituições
mantidas pela União".
É aqui que podemos fazer uma diferença entre garantia e asseguração constitucional. Ao profissionais do ensino são dadas as seguintes
garantias constitucionais: a) planos de cargos e carreira, b) piso salarial profissional e c) concurso públicos de provas e
títulos.
São garantias fidejussórias, pessoais e reais, em favor dos profissionais do ensino, mas sem
qualquer asseguração constitucional, isto
é, sem lhe dá uma segurança de estabilidade na profissional, uma certeza de que as atuais regras vão perdurar na ordenação
constitucional.
Por isso, mais adiante veremos a perda da estabilidade funcional no serviço público.
Em consonância com este artigo, temos o Artigo 41, na Constituição Federal de 1988, teve sua redação original alterada para " São
estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público".
Na verdade, o
Poder Público garante, a rigor, cargo de provimento efetivo", o que torna a estabilidade
profissional uma efetividade
funcional.
O artigo 41 da Constituição Federal de 1988, esclarecedor deste inciso, vai cuidar especialmente
dos critérios da perda do cargo por
parte do servidor público. São estes casos para a perda do
cargo de servidor, previstos no §1º do artigo 41, alterado pela Emenda
Constitucional n.º 19.
a) em virtude de sentença judicial transitada em julgado (inciso I)
b) mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa (inciso II)
c) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa (inciso III)
Como condição para aquisição da estabilidade, a Constituição Federal, no seu §4º, do artigo 41, determina que é obrigatória a
avaliação especial de desempenho por comissão instituída
para essa finalidade.
Voltaremos ao assunto.
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Vicente Martins
Professor Assistente de Língua Portuguesa e Lingüística dos Cursos de Letras e Pedagogia da Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA).
Graduado e pós-graduado em Letras pela Universidade Estadual do Ceará (UECE) com mestrado em Educação e área de concentração em
política educacional, pela Universidade Federal do Ceará (UFC). Coordena, desde 1995, o Núcleo de Estudos Lingüísticos e
Sociais(NELSO/UVA). |
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